Em quantas parcelas o débito poderá ser parcelado segundo a Lei de Improbidade Administrativa?

Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, o débito poderá ser parcelado em até 60 vezes, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. Essa possibilidade de parcelamento busca facilitar o pagamento dos valores devidos pelos agentes públicos que cometeram atos de improbidade, permitindo que eles possam quitar suas dívidas de forma mais acessível e equilibrada, evitando assim possíveis sanções mais severas. É importante ressaltar que o parcelamento não exime o agente público de outras penalidades previstas na legislação.
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